A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de
usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o
efetivo prejuízo.
De plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário
e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação
destes (e demais compossuidores e condôminos) como
litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser
absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de
nulidade insanável.
Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente
recomendável, a sua falta não acarretará, por si,
causa de irremediável nulidade da sentença que declara a
usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que
seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do
domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial,
denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis.
No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis,
sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se
verifique efetivo prejuízo às partes.
Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel
instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua
falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos
confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda,
evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.
Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo
prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já
que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de
delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida
invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes.
Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma
cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a
delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de
algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar,
no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito
atinente à primeira.