Após constatar a origem fraudulenta da relação jurídica
entabulada entre as partes, a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe (BA) condenou o Banco Pan a ressarcir
e indenizar uma idosa por promover
empréstimos consignados indevidos.
Foi declarada a nulidade dos contratos, estipulada a restituição dos valores
descontados e determinado o pagamento de
indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de
multa de R$ 13 mil por descumprimento de liminar.
A autora, pensionista do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebeu
descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo não contratado. Em
liminar, o Juízo suspendeu os descontos.
No julgamento de mérito, o juiz
Bruno Borges Lima Dantas observou que o banco trouxe aos
autos apenas um dos contratos discutidos, cuja assinatura não condizia com
os documentos trazidos pela autora. Além disso, o contrato não possuía
reconhecimento de firma, nem rubrica nas duas primeiras páginas ou
qualificação e assinatura de testemunhas.
“Há evidência suficiente sobre fraude na assinatura da filiação e
autorização para desconto”, apontou o magistrado. Assim, considerou que os
negócios jurídicos seriam nulos. Para Dantas, a autora “foi lesada em sua
boa-fé” e sofreu um abalo psicológico “que transcende ao mero
aborrecimento” e configura “desrespeito ao consumidor”.
Ele lembrou da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por fim, o juiz verificou que o réu comprovou o cumprimento da liminar
somente quanto a um dos contratos. Por outro lado, a autora informou
seis descontos posteriores referentes ao outro contrato.
TJ/BA Autos nº 8000281-28.2019.8.05.0068