Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base na
Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção
de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão,
mas patrocinado em parte pelo empregador.
Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de
plano coletivo empresarial. A decisão teve origem em ação
ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão,
com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no
artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso
de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário
do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
De acordo com o processo, o empregado fazia parte de plano de saúde coletivo
contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado
parcialmente pela empregadora na proporção de
80% da mensalidade do titular e
20% da mensalidade dos dependentes. A operadora alegou que
o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não
contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.
Ao analisar a controvérsia, o
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou procedente o
pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente
contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano
empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma
de patrocínio de parte da mensalidade.
Relator do processo no STJ, o ministro
Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo
30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto
que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo
associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário – exigido pela lei
para a manutenção do plano após a demissão.
Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular,
pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou
com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais.
Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como
empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.
“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de
contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das
hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde
suplementar”, ponderou o ministro ao citar a
Resolução Normativa ANS 195/2009.
Em virtude da ausência de norma específica para o caso,
Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela
aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu
artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo
favorável ao consumidor”.
“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a
relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem
existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por
objeto um bem patrimonial”, comentou.
Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação
do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme
entendeu também o TJSP.
“Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção
previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso
o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça