Foi sancionada na quarta-feira (11/01/2023) a
Lei 14.534, de 2023, que determina que o número do
Cadastro da Pessoa Física (CPF) seja adotado como único
número do registro geral (RG) no Brasil. A nova identificação só passará a
valer integralmente, no entanto, após adequações feitas por órgãos públicos.
Quando o PL 1.422/2019, que originou a lei, foi aprovado no
Senado, em setembro, o relator,
senador Esperidião Amin (PP-SC), afirmou que a medida
favorece os cidadãos, especialmente os mais pobres:
—
O objetivo é determinar um único número ao cidadão para que possa ter
acesso a seus prontuários no SUS, aos sistemas de assistência e
Previdência Social, tais como o Bolsa Família, o BPC [Benefício de
Prestação Continuada] e os registros no INSS. Também às informações
fiscais e tributárias e ao exercício de obrigações políticas, como o
alistamento eleitoral e o voto. A numeração do CPF será protagonista, e os
indivíduos não mais terão que se recordar ou valer-se de diferentes
números para que os diversos órgãos públicos, bases de dados e cadastros
os identifiquem. A ideia é mais do que saudável, é necessária, é
econômica. Um número único capaz de interligar todas as dimensões do
relacionamento do indivíduo com o Estado e com todas as suas
manifestações.
O senador Marcelo Castro (MDB-PI) também manifestou-se
favorável:
—
É a coisa mais simples, mais lógica, mais racional que se pode fazer:
cada cidadão com um número, um CPF para valer para todos os seus
documentos.
Pela lei 14.534, o número de inscrição no CPF constará nos
cadastros e documentos de órgãos públicos, incluindo:
Os novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou pelos
conselhos profissionais terão como número de identificação o mesmo número do
CPF. Quando uma pessoa requerer sua carteira de identidade, por exemplo, o
órgão emissor terá que usar o mesmo número do CPF.
Pela lei, os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos
dos usuários para a prestação de serviços públicos devem ter um campo para o
registro do CPF. O preenchimento será obrigatório e o suficiente para a
identificação do cidadão, vedada a exigência de apresentar qualquer outro
número. Ou seja, no acesso a serviços e informações, no
exercício de direitos e obrigações ou na obtenção de benefícios perante
órgãos federais, estaduais e municipais ou serviços públicos delegados, o
cidadão terá que apresentar apenas o CPF ou outro documento
com o número do CPF, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
A Lei 14.534 já está em vigor, mas o texto prevê um prazo
de 12 meses para que os órgãos façam a adequação dos
sistemas e processos de atendimento aos cidadãos. Já o prazo para que os
órgãos façam as mudanças para que os sistemas se comuniquem a partir do CPF
é de 24 meses.
Fonte: Agência Senado