A Casa de Saúde Bom Jesus Ltda. e um médico foram condenados,
solidariamente, a indenizar um paciente (J.J.S.) por causa
de um erro médico. Vítima de acidente de trânsito, o paciente fora internado
no referido hospital com diversas fraturas.
De acordo com o laudo pericial,
a fratura e/ou luxação de quadril direito do requerente [paciente] passou
despercebida pelos médicos que o atenderam e ela não foi tratada,
resultando em sequelas – encurtamento de membro inferior direito e
restrição de mobilidade de quadril direito.
J.J.S. deverá receber R$ 15.000,00, a título de indenização
por dano moral, e ser reembolsado dos gastos com o tratamento ortopédico de
reabilitação (danos emergentes) e com as cirurgias para colocação de prótese
no quadril, bem como das despesas relativas à sua recuperação futura, desde
que comprovadas em sede de liquidação de sentença.
Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou
em parte a sentença do Juízo da 19.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados pelo autor.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau, Benjamin
Acácio de Moura e Costa, asseverou em seu voto:
“A prova pericial não deixa dúvidas quanto à existência do nexo causal
entre as condutas dos requeridos e a sequela diagnosticada no quadril
direito do autor: ‘Sim, os danos apresentados pelo autor, no momento, são
decorrentes da falha em se diagnosticar a luxação e/ou fratura de quadril
direito que ele apresentou em novembro de 2002. Por amor à verdade é
preciso que se diga que uma série de coincidências produziu tal falha,
como a gravidade das lesões sofridas pelo autor em sua perna direita e a
necessidade de atendê-lo rapidamente a necessidade de atendimento por
outra especialidade (cirurgia vascular), a troca de médico ortopedista,
após o atendimento de emergência e a necessidade de imobilização
prolongada de membro inferior direito. Se a luxação de quadril direito do
autor tivesse sido diagnosticada no dia do acidente, ele teria grandes
chances de não ter qualquer sequela, ou seja, ele poderia não apresentar o
encurtamento de membro inferior direito, nem restrição de mobilidade da
articulação de seu quadril direito, que ele apresenta atualmente. (fls.
348 – itens 19 e 21). ‘Ademais, os quesitos complementares formulados por
ambas as partes, bem como as respectivas respostas periciais são uníssonas
em afirmar o nexo de causalidade entre a atuação do médico que atendeu o
autor com as fraturas posteriormente identificadas em seu quadril, cuja
luxação teve relação direta com o acidente automobilístico, vindo a
agravar-se ante a inércia médica.’”
(Apelação Cível n.º 613946-8)