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O Simples ‘Levar à Boca’ do Alimento Industrializado com Corpo Estranho

O simples levar à boca do alimento industrializado com
corpo estranho gera dano moral in re ipsa,
independentemente de sua ingestão. O objeto do debate consiste em analisar
se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em
alimento industrializado, é necessária sua ingestão ou se o simples fato de
levar tal resíduo à boca é suficiente para a configuração do dano moral in
re ipsa.

De pronto, verifica-se que a jurisprudência do STJ está consolidada no
sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto
de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições
impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade
oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física.

No entanto, na hipótese analisada, há a peculiaridade de não ter havido
ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado, visto
que, conforme estabelecido no acórdão recorrido, o corpo estranho – um anel
indevidamente contido em uma bolacha recheada – esteve prestes a ser
engolido por criança de 8 anos, sendo cuspido no último instante.

Indagação sobre a Hipótese dos Autos

É necessário, assim, indagar se a hipótese dos autos alberga:

  • Um mero vício (de qualidade por inadequação, art. 18,
    CDC)
  • Ou, em verdade, um defeito/fato do produto (vício de
    qualidade por insegurança, art. 12, CDC).

Registre-se que um produto ou serviço apresentará
defeito de segurança quando, além de não corresponder à
expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de criar
riscos à sua incolumidade ou de terceiros – o que aconteceu no caso em tela,
pois o corpo estranho contido no recheio de um biscoito expôs o consumidor a
risco, na medida em que, levando-o à boca por estar encoberto pelo produto
adquirido, sujeitou-se à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua
saúde física, seja à sua integridade psíquica.

O consumidor foi, portanto, exposto a grave risco, o que
torna ipso facto defeituoso o produto. Nesse contexto,
verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência
exclusiva do art. 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do
prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de
reparar também o dano extrapatrimonial causado ao
consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança à risco concreto.

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