Ao julgar recursos do Hospital São Francisco e de um paciente, a
3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT)
manteve a sentença proferida pela
4ª Vara da Fazenda Pública, condenando o hospital ao
pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por causa de
um erro médico. O hospital recorreu para não pagar a indenização, e o
paciente também recorreu para aumentar o valor indenizatório.
Segundo os autos, o paciente procurou o hospital sentindo dores no abdômen.
Ao ser atendido pelo médico plantonista, foi solicitada a realização de um
exame de endoscopia e prescrita medicação. Em seguida, o paciente foi
liberado, voltando ao hospital apenas para a realização de exames
complementares. No entanto, algum tempo depois, continuou a sentir dores e,
desta vez, procurou o Hospital de Base, onde foi
diagnosticado com crise de apêndice, sendo imediatamente
submetido à cirurgia para retirada do mesmo.
No procedimento, foi constatada apendicite supurada aguda,
com perfuração e necrose do apêndice. Ele teve que ser internado por
7 dias e ainda sofreu nova intervenção cirúrgica, devido a
um abscesso residual e inflamação do ceco, com parcial
retirada do intestino. Alguns meses depois, houve a necessidade de nova
intervenção cirúrgica, desta vez para a ressecção de cicatrizes e retirada
de granulomas de fio.
O paciente entrou na justiça, pedindo R$ 40 mil de
indenização por danos morais, alegando que foi vítima de erro médico quando
foi atendido pelo plantonista do hospital.
Em sua defesa, o hospital afirmou que a conduta do médico que estava de
plantão foi a correta, e a culpa do não diagnóstico foi do próprio paciente,
que se retirou do hospital sem fazer os exames solicitados. O hospital foi
condenado pela 4ª Vara da Fazenda Pública ao pagamento de
R$ 30 mil de indenização por danos morais e recorreu, assim
como o paciente.
Ao analisar ambos os recursos, o desembargador relator afirmou que a conduta
adotada pelo médico foi oposta à prescrita pela literatura médica, pois o
paciente deveria ter sido medicado e permanecido em observação.
“Vale ressaltar que, além da queixa do autor, característica de
apendicite, o médico teve acesso ao exame de sangue que mostrava a
presença de leucocitose, outro indicativo suficiente para que fosse
alcançado o diagnóstico correto, sendo desnecessária a realização de
exames complementares, o que só é imprescindível nos casos de dúvidas,
onde o diagnóstico diferencial é determinante”, afirmou o desembargador.
O desembargador ainda afirma em sua decisão que
“não se pode afastar a responsabilidade civil do hospital que possui como
objetivo principal promover atendimento necessário a fim de resguardar a
saúde dos pacientes. No caso em exame, o longo período decorrido entre o
diagnóstico e o devido atendimento demonstrou a efetiva negligência no
atendimento hospitalar…”
Assim, manteve a decisão de primeira instância, por entender que o valor
estipulado para a indenização “atende adequadamente a gravidade e as
consequências da conduta lesiva, a capacidade econômica da parte pagadora e
o fim pedagógico, visando evitar a reincidência da conduta”.
Não cabem mais recurso de mérito no âmbito do TJDFT
Processo: 2005.01.1.139032-2 APC
Fonte:
www.tjdft.jus.br