A seguradora é responsável por vícios ocultos mesmo após a
quitação do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A quitação do
contrato de financiamento não extingue a obrigação da seguradora de
indenizar os compradores por vícios ocultos na construção de imóveis
adquiridos pelo SFH. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso de
compradores de imóveis financiados pelo SFH, que pediam a cobertura do
seguro para vícios de construção que somente foram revelados depois de
quitado o financiamento.
Diante da ameaça de desmoronamento, os proprietários buscaram a Justiça para
que a seguradora contratada junto com o financiamento fizesse os reparos. Em
primeiro grau, a seguradora foi condenada a pagar aos autores da ação, a
título de indenização, os valores individuais necessários à recuperação dos
imóveis. Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu
provimento à apelação da seguradora e julgou improcedente o pedido. Os
compradores recorreram então ao STJ.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o seguro
habitacional é requisito obrigatório para financiar um imóvel pelo SFH. Isso
porque o seguro habitacional tem conformação diferenciada por integrar a
política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa
própria, especialmente pelas classes de menor renda.
A ministra explicou ainda que o seguro habitacional:
“Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, que os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional,
cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a conclusão do
contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que
só se revele depois de sua extinção (vício oculto)”, esclareceu a ministra.
Nancy Andrighi afirmou que, conforme preceitua o Código Civil, o contrato de
seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na
boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e
confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro
“contrato de boa-fé”.
Dessa maneira, segundo a relatora, a boa-fé objetiva impõe que a seguradora:
Ao dar provimento ao recurso e reformar o acórdão do TJRN, a ministra
afirmou que, quando constatada a existência de vícios estruturais cobertos
pelo seguro habitacional, os recorrentes devem ser devidamente indenizados
pelos prejuízos sofridos, conforme estabelece a apólice.
Nº do Processo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.112 – RN
(2017/0006022-0)
Fonte:
www.stj.jus.br