Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para
que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR)
sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de
alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.
Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral
da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das
pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua
vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores,
resultando em impacto financeiro estimado em
R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco
anteriores.
Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro
Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a
serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da
decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a
dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a
necessidade dos que a recebem.
O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse
limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de
R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento,
não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo
alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo
patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou
alimentos decorrentes do direito de família.
Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a
manutenção das normas sobre a cobrança resultava em
dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de
direitos fundamentais.
Fonte:
STF – Portal