O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o prazo de prescrição de
20 anos para entrar com ação contra construtora passa a ser
contado a partir da constatação de vícios ou defeitos de construção. Com
base na sentença, a
AMSPA – Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências
alerta a todos mutuários que, mesmo passado os 5 anos de
garantia da obra, podem entrar na Justiça para pedir reparo ou indenização.
27 de maio de 2011 – Com base na decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou alteração no prazo para
ingressar com ação contra construtora em virtude de vícios ou defeitos
ocultos no imóvel.
Antes, o tempo de garantia era de cinco anos a partir da
liberação do Habite-se. Agora, a prescrição de processo de
vinte anos conta a partir do momento da comprovação do erro
na estrutura do imóvel, realizada por perícia técnica.
Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA, a medida
vai beneficiar os mutuários que se encontram nessa situação.
“Agora os prejudicados podem recorrer mesmo que descubram o defeito ou o
vício na segurança do prédio, não importando se já passou o tempo de
garantia de cinco anos da construtora. Somente a partir desse momento
começa a correr o prazo vintenário”, comemora.
O precedente do STJ foi baseado no artigo
618 do Código Civil que estabelece o período de
cinco anos de garantia à responsabilidade de segurança e
solidez da propriedade e na Súmula 194 que determina o
prazo de prescrição de vinte anos para ação de indenização
por defeitos da obra.
“Com o fundamento da jurisprudência, as construtoras deixam de se eximir
de culpa, em virtude de prática de atos dolosos ou culposos durante a
construção, mesmo que os efeitos sejam reconhecidos depois do prazo de
garantia”, explica.
“Antes, se o período fosse superior há cinco anos da entrega do imóvel, o
dono perdia o direito de indenização contra a construtora”, completa Luz.
Antes de receber as chaves, é importante verificar vícios ou defeitos que
possam comprometer a construção. A utilização de materiais inadequados,
deficiências no projeto ou falhas na execução da obra podem trazer dor de
cabeça futuramente ao dono do bem.
Algumas das falhas são aparentes, outras estão ocultas:
Para Marco Luz, é conveniente que o síndico faça uma vistoria geral nas
áreas comuns da edificação e cada proprietário no interior
de sua unidade e vaga de garagem.
“Para facilitar o contato com a construtora, o síndico deve organizar uma
lista dos problemas das áreas comuns e cada condômino da sua área
privativa para encaminhar à construtora”, ressalta.
“Mesmo assim, o dono do imóvel pode fazer suas reclamações diretamente ao
responsável pela obra”, acrescenta.
De acordo com Luz, é aconselhável que antes de procurar a Justiça, o
mutuário tente um acordo com a construtora. Caso não consiga obter resultado
satisfatório, ele pode entrar com uma ação chamada
“Obrigação de Fazer”.
“O prazo para reclamação de vícios aparentes, como portas quebradas ou
paredes mal pintadas, é de 90 dias após a entrega da
chave”, orienta. Já para requerer indenização por perdas e danos por
vícios na obra, a ação prescreve em 20 anos, a partir de
quando for constatado o problema por um perito.
Outros cuidados que devem ser tomados:
Esses cuidados ajudam a evitar problemas após a entrada no imóvel. O
presidente da AMSPA alerta também que obras de melhoria no prédio, durante
os cinco anos iniciais, podem tirar a validade da garantia da reforma, por
alterar os itens assegurados.
Fonte: AMPSA