Decisão do TJPR considerou que o estabelecimento foi negligente ao não
indicar o risco de queda às pessoas que circulavam pelo lugar.
Na quinta-feira (8/8), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) condenou o Supermercado Condor a indenizar um
cliente que, por duas vezes, escorregou e caiu no chão do estabelecimento
durante as compras. O caso ocorreu em agosto de 2017, na cidade de
Londrina, no interior do Estado.
O autor da ação – pessoa com uma deficiência que limita os movimentos da
perna esquerda – sofreu as quedas em um local molhado que passava por
limpeza. Segundo o cliente, as placas capazes de indicar o perigo aos
consumidores que circulavam pelo lugar não foram utilizadas pelos
funcionários do mercado. Em decorrência dos acidentes, o homem foi
diagnosticado com uma luxação no joelho direito e precisou ficar em repouso
absoluto por quatro dias.
Devido ao constrangimento, ele procurou a Justiça e pediu mais de
R$ 70 mil de compensação a título de danos morais. Em 1º
grau, o pedido de indenização foi negado, pois o magistrado considerou que o
cliente não provou a ausência de sinalização de “piso molhado” ou “piso
escorregadio”. O autor recorreu ao TJPR e pediu a reforma da sentença.
Ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, condenou o
supermercado a pagar R$ 7 mil de indenização ao cliente – o
valor inicialmente pleiteado foi considerado excessivo diante das
circunstâncias.
“Uma queda em local público, por si só, já é uma situação vexatória, ainda
mais quando ocorre por negligência do estabelecimento na limpeza do local,
o que configura o dever de indenizar o dano moral suportado pelo
consumidor, pelo que o valor referido respeitará as condições econômicas
das partes envolvidas, as condições pessoais do ofendido, a gravidade da
lesão, a repercussão do dano e a culpa do agente”, destacou a decisão.
Além disso, o Desembargador Relator observou que o estabelecimento (não o
cliente) deveria ter comprovado a correta sinalização do local de limpeza. O
acórdão salientou que o supermercado “não logrou êxito satisfatório em
comprovar a colocação das placas de advertência quanto ao piso molhado,
sendo que facilmente teria confirmado tal tese com vídeos das câmeras de
segurança, por exemplo, ou o depoimento de outros clientes do
estabelecimento, o que não o fez, deixando de cumprir com o ônus que lhe
fora atribuído em razão da inversão do ônus probatório”.
Nº do Processo: 0079730-07.2017.8.16.0014
Fonte:
www.tjpr.jus.br