O Colegiado considerou a medida útil e legítima para garantir a efetividade
do processo. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil,
a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor por
entender que trata-se de uma medida útil e legítima para garantir a
efetividade do processo.
O artigo que embasou a decisão estabelece que o juiz deve determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
“todas as tentativas voltadas à localização de bens livres e
disponíveis do agravado resultaram infrutíferas, o que ofende os
dispositivos processuais que estabelecem que a execução deva ser
processada para o fim de garantir a satisfação do crédito”.
Diante disso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa
credora, que pedia a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de
crédito do devedor. Irineu Fava votou apenas pela proibição do direito de
dirigir. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
Processo: 2139321-55.2019.8.26.0000
Fonte:
www.conjur.com.br